Prefeitura faz adoção de medidas administrativas visando limitação de despesas e contenção de gastos no município de Presidente Venceslau
02/05/2016
DECRETO Nº 050 DE 29 DE ABRIL DE 2016.
“Dispõe sobre adoção de medidas administrativas visando limitação de despesas e contenção de gastos no município de Presidente Venceslau, e dá outras providências.”
JORGE DURAN GONÇALEZ, Prefeito Municipal de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias Municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas, de acordo com as normas preconizadas na Lei Federal nº. 4.320/64, e Lei Complementar nº. 101/00 (LRF);
CONSIDERANDO, que há necessidade da continuidade obrigatória dos serviços declarados de natureza essencial, tais como manutenção dos serviços de saúde, educação, assistência social, limpeza pública, remoção de lixo, conservação do cemitério, parcelamento de dívidas junto aos órgãos governamentais INSS, precatórios, aperfeiçoamento, aprimoramento e melhorias no funcionamento e gerenciamento de toda a administração, contrapartida de convênios, previsão de décimo-terceiro salário, desde que devidamente justificadas pelo ordenador das despesas, por ocasião da emissão da Requisição e Nota de Empenho;
CONSIDERANDO, ainda o disposto no artigo 5o., da Lei n. 8.666/93 e de suas posteriores alterações; no artigo 9, 12 e 22 da Lei-Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); na Lei Federal nº. 4.320/64 e nas Instruções nº. 002/2008 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
D E C R E T A:
Art. 1º. – Visando implementar política de racionamento de gastos dada a instabilidade econômica que atravessa o País, atingindo sobremaneira os Municípios brasileiros, que se vêem na obrigação de reprogramar e reajustar a sua peça orçamentária de acordo com a Lei Federal nº. 4.320/64 e 8.666/93, Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e nas Instruções nº. 002/2008 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as medidas de contenção de gastos a serem adotados serão regidas por este Decreto e adotadas até o dia 31 de Dezembro de 2016, ou até que seja restabelecida a compatibilização entre a Receita e Despesa.
Art. 2º. – Entende-se como medida de contenção e redução toda aquela que visa diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos.
Art. 3º. – Fica assegurada à comunidade a prestação de todos os serviços tido como essenciais, garantindo, assim o mínimo necessário a fim de evitar prejuízos de qualquer espécie (combates de surtos epidemiológicos, proliferação de doenças, contaminação, etc).
Art. 4º. – A redução de gastos estender-se-á para todas as Secretarias Municipais e dependências, relativamente aos consumos de energia elétrica, combustível e telefone, submetendo-se somente para os serviços julgados essenciais, bem como a adoção de medidas que julguem necessárias a fim da redução de todas as despesas que fazem parte de sua alçada.
Art. 5º - Em face das medidas adotadas neste Decreto, ficam suspensos todos tipos de despesas de investimentos, ressalvados aquelas decorrentes de convênios firmados com outras esferas de governo, desde que os repasses financeiros sejam efetuados dentro do cronograma de previsão legal, sendo que todas as intenções de compras deverá ser consultado a existência de dotação orçamentária e capacidade econômica para o pagamento, com antecedência a efetivação da despesa, bem como fica proibida a participação dos servidores em todo e qualquer tipo de treinamento/curso que tenha como fonte de despesa, os recursos próprios da municipalidade.
Parágrafo Único - O Servidor Municipal que efetuar compra de materiais e/ou serviços ou efetuar despesa sem autorização ou prévio empenho responsabilizar-se-á pelo dispêndio causado.
Art. 6º – Serão implementadas medidas de forma necessária e urgente através dos órgãos administrativos legais, que visem o recebimento do montante da Dívida Ativa inscrita, bem como ainda dos débitos existentes no exercício em curso, através de procedimentos judiciais e amigáveis, que tem por objetivo minimizar o volume registrado, contribuindo para melhor a arrecadação do Município.
Art. 7º – Visando redução de gastos com energia elétrica, telefone, combustível, manutenção de veículos, etc...o horário de expediente nas Secretarias Municipais deverá ser reduzido conforme abaixo:
I- Paço Municipal – das 07:30 hrs às 13:30 hrs ininterruptamente.
II- Sec. De Assistência Social (todos os setores) – 07:30 hrs às 13:30 hrs ininterruptamente. (em virtude da necessidade de cada setor, poderá haver adequação de horários, visando atender a população, de acordo com cada necessidade).
III- Secretaria de Obras (todos os setores) – 07:00 hrs às 13:00 hrs ininterruptamente (em virtude do fechamento de convênios, poderá ser excepcionalmente alterado o horário, conforme determinado pelo Secretário de Obras).
IV- Secretaria de Saneamento Básico – administrativo – 07:30 hrs às 13:30 hrs. Operacional – Será efetuada escala entre os servidores, a fim de manter normal o atendimento.
V- Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – administrativo – 07:00 hrs às 13:00 hrs ininterruptamente. Demais setores – carga horária de 06 (seis) horas diárias de acordo com cada necessidade.
VI- Secretaria de Esportes - administrativo – 07:30 hrs às 13:30 hrs – demais atividades a definir de acordo com cada necessidade.
VI- Procuradoria Jurídica - 07:30 hrs às 13:30 hrs ininterruptamente.
VII- Vigilância Sanitária e Núcleo de Controle de Endemias 07:00 hrs às 13:00 hrs ininterruptamente; os demais Setores das Secretarias de Saúde e de Educação, por suas peculiaridades funcionarão normalmente.
VIII- Poderá haver alteração de horário de alguns setores/locais em todas as Secretarias, visando a diminuição de despesas e/ou por necessidade de atendimento à população, porém, havendo estas alterações, será informado e publicado previamente.
Art. 8º - O descumprimento de quaisquer regras caracterizadas neste Decreto, sujeitará o seu infrator às penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e nas demais legislações aplicáveis à espécie.
Art. 9º – Os casos omissos e que mereçam melhor atendimento serão devidamente pontuados em face da edição deste Decreto, e obrigatoriamente resolvidos por ato expresso do Senhor Prefeito Municipal em respeitável despacho devidamente fundamentado.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau, em 29 de abril de 2016.
JORGE DURAN GONÇALEZ
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria de Administração na data supra e afixado em local de costume.
EDSON LUIZ ALEIXO DO PRADO
Secretário Municipal de Administração