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×fecharNa tarde desta sexta-feira (20), através do Decreto nº33/2020 o Prefeito Jorge Duran determinou a suspensão de funcionamento, pelo prazo de 15 dias, de 23 de março a 06 de abril, de lojas de comércio varejista e atacadista, inclusive informais e camelos; restaurantes, bares, lanchonetes, pizzaria, trailers, cafeterias, docerias, livrarias, bancas de revistas e similares; tabacarias e similares; clínicas de estética e salões de beleza e quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente decreto.
Segundo Duran, casas de espetáculos, casas noturnas e demais estabelecimentos com música ao vivo, obedecer aos termos do Decreto Municipal 030, de 18 de março de 2020. Clubes, associações recreativas e similares; academias de ginástica; hotéis, pousadas, hospedarias, motéis obedecer aos termos do decreto nº 032, de 20 de março de 2020.
Ficam excetuados, da suspensão, os bancos, cooperativas de crédito e cartórios extrajudiciais, adotadas as seguintes providências: os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de dois metros entre os pontos de trabalho; seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências e limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas.
Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, varejista ou atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente para atendimento de serviços de entrega (delivery).
As atividades essenciais como serviços de saúde, assistência médica e hospitalar; distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, como farmácias, açougues, padarias, conveniências, peixarias, mercearias, mercados e supermercados, mediante controle de acesso para não gerar aglomeração de pessoa; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás; postos de combustíveis, lojas de conveniência desde que não haja consumo no local; tratamento e abastecimento de água; captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços de telecomunicação e imprensa; processamento de dados ligados a serviços essenciais; segurança privada; serviços funerários; clínicas veterinárias e lojas de suprimento animal, com venda de alimentos e medicamentos; oficinas mecânicas e serviços de guincho; feiras livres, podendo sofrer alteração na disposição das barracas, de acordo com orientações do Poder Público Municipal, de modo a se evitar aglomerações FICAM MANTIDAS.
Os estabelecimentos que desenvolvam estas atividades disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes; higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque; higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de três horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária; manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos um janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar; manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado e fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento.
De acordo com Duran, as casas de velórios municipais deverão observar a determinação de que não ocorram aglomerações, respeitando a distância mínima de um metro entre as pessoas, inclusive nos sepultamentos. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 10 pessoas por sala, com rotatividade, e sem a permanência de pessoas nos seus espaços de convivência. É necessário manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado.
Em caso de suspeita ou confirmação do Coronavírus, deverão ser observadas as normas competentes quanto aos cuidados com o caixão. Fica recomendado para que a cerimônia de velório ocorra no prazo de tempo mais exíguo possível.
A Prefeitura de Presidente Venceslau também informa que fica suspenso o serviço de transporte coletivo urbano, exceto o realizado da zona rural para a sede do município. Fica determinado, ainda, à concessionária de transporte coletivo urbano, que não transporte passageiro em pé nos ônibus; mantenha a higienização das circulares, de forma constante e às suas expensas; evite o transporte de idosos, com idade acima de 60 anos, com medidas de conscientização dos referidos e disponibilização de álcool em gel.
Fica recomendado aos estabelecimentos que vendam gêneros de primeira necessidade que tomem medidas de modo a se evitar a compra de um mesmo item, em grandes quantidades, por uma pessoa.
Duran salienta que o não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente decreto caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis no art. 268 do Código Penal.
O prefeito recomenda que toda a população, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações.