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MINISTÉRIO PÚBLICO ARROCHA MEDIDAS CONTRA COVID-19 EM PRESIDENTE VENCESLAU

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27/03/2020

O promotor Washington Gonçalves Vilela Júnior, da 2º Promotor de Justiça de Presidente Venceslau, e o promotor Ricardo Rodrigues Salvato, da 3º Promotor de Justiça, reafirmam medidas já adotadas e recomendam maiores restrições para a contenção do avanço do COVID-19.

O município também deve conferir ampla publicidade à presente recomendação, com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos do Poder Público Municipal e no site do ente, comprove as providências adotadas, bem como relatório detalhado, no prazo de 03 (três) dias, do exercício do poder de polícia administrativa em relação aos estabelecimentos violadores das restrições fixadas.
 
Ressalta que o não atendimento da presente Recomendação poderá ensejar o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para que o Poder Judiciário obrigue a Municipalidade a promover todas as medidas necessárias, sem prejuízo de eventual ação de responsabilização civil por atos de improbidade em face dos agentes públicos omissos. 

A Prefeitura também foi incumbida de oficiar para a Polícia Militar encaminhando, por e-mail, cópia da presente recomendação, visando auxiliar na fiscalização do cumprimento das medidas adotadas.

RECOMENDAÇÃO DA 2ª PROMOTORIA:

Deve o Município analisar eventual necessidade de decretação de situação de emergência para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) – caso ainda não tenha sido feito - e, em qualquer caso, de forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, determinar a adoção das seguintes medidas: 

- suspender todas as atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, restaurantes e comércio em geral; 

- suspender as atividades e os serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; 

- proibir a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;
 
- suspender todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, e os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 15 (quinze) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, suspendendo-se, ainda, a expedição de novos alvarás; 

- em relação aos velórios, limitar o acesso a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus; 

- em relação aos banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar todo o material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento; 

- suspender as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário; 

- em relação ao transporte coletivo: (a) providenciar a limpeza e higienização total dos ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado; (b) disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos; (c) orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem; 

- aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação para eventuais descumprimentos; 

- a ampla fiscalização pela Vigilância Sanitária de todas as medidas previstas nesta recomendação. 

RECOMENDAÇÃO DA 3ª PROMOTORIA:

1 – A suspensão do atendimento presencial na sede do Conselho Tutelar de Presidente Venceslau, passando a regra ser o plantão/sobreaviso para os conselheiros tutelares e equipe de apoio, em sistema remoto; 

2 – A elaboração pelo Conselho Tutelar de uma escala prévia (com fornecimento do telefone e e-mail no qual o respectivo membro poderá ser contatado) do atendimento remoto e eventualmente na forma presencial, com ampla divulgação na respectiva sede, à imprensa, à rede de proteção de direitos, Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e Vara da Infância e Juventude; 

3 - Em caso de acionamento do Conselho Tutelar para atendimento, não sendo possível solucionar a problemática por via remota, o atendimento presencial deverá ser mantido na sede do Conselho Tutelar ou local diverso (visita domiciliar, na sede da Polícia Civil, Unidade Hospitalar, diligência externa ou qualquer outra atividade considerada urgente e/ou determinada pela Vara da Infância e Juventude). Nestes casos (atendimento presencial) o respectivo atendente deverá respeitar as normas mínimas recomendadas pelas autoridades de saúde, amplamente divulgadas (distanciamento, higiene), para evitar o contágio do vírus; 

4 – Visando viabilizar o eventual atendimento presencial pelo Conselho Tutelar, a Secretaria de Assistência Social deverá fornecer, desde logo, os equipamentos necessários a tanto, como máscaras de uso pessoal e descartáveis, álcool em gel, em quantidade que supra a necessidade dos profissionais e do público que procure atendimento; 

5 - As conselheiras e conselheiros tutelares que compõe o chamado grupo de risco (asmáticos, pessoas com doenças do coração, hipertensão, diabéticos, idosos acima de 60 anos) devem ser dispensados do eventual atendimento presencial, sem prejuízo da atuação em sistema remoto.




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