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PREFEITURA DE VENCESLAU PUBLICA DECRETO SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS DA FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO

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24/12/2020

A Prefeitura de Presidente Venceslau publicou decreto nº129/2020 nesta quinta-feira (24) sobre as medidas excepcionais a serem adotadas no município em decorrência do rebaixamento da região de Presidente Prudente à fase vermelha do Plano São Paulo.

Segundo o decreto, fica suspenso a partir desta sexta-feira (25), o atendimento presencial interno aos estabelecimentos a seguir: lojas de comércio varejista e atacadista, inclusive informais e camelos; restaurantes, bares, lanchonetes, pizzaria, trailers, cafeterias, docerias, livrarias, bancas de revistas e similares; tabacarias e similares; clínicas de estética; casas de espetáculos, casas noturnas e demais estabelecimentos com música ao vivo; clubes, associações recreativas e similares; academias de ginástica e quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente decreto.

Ficam excetuados da suspensão, os bancos, cooperativas de crédito, imobiliárias e cartórios extrajudiciais, os quais devem adotar as seguintes providências: processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 metros entre os pontos de trabalho; seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitandose, se possível, o atendimento presencial nas agências; limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas. 

Ainda conforme o documento, fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, varejista ou atacadista, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente para atendimento de serviços delivery e drive thru.

Ficam mantidas as atividades essenciais como: serviços de saúde, assistência médica e hospitalar; distribuição e venda de medicamentos, produtos de higiene e gêneros alimentícios, como farmácias, açougues, padarias, conveniências, peixarias, mercearias, mercados e supermercados, mediante controle de acesso para não gerar aglomeração de pessoa; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás; postos de combustíveis, lojas de conveniência desde que não haja consumo no local; tratamento, fornecimento e abastecimento de água; captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços de telecomunicação e imprensa; processamento de dados ligados a serviços essenciais; segurança privada; serviços funerários; clínicas veterinárias e lojas de suprimento animal, com venda de alimentos e medicamentos; oficinas mecânicas e serviços de guincho; feiras livres, podendo sofrer alteração na disposição das barracas, de acordo com orientações do Poder Público Municipal, de modo a se evitar aglomerações; óticas e demais estabelecimentos que atendem receituários médicos.

Os estabelecimentos que desenvolvam todas estas atividades deverão adotar as seguintes medidas: disponibilizar na entrada e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes; higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque; higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária; manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos um janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar; manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado; fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento. 

As casas de velórios municipais deverão observar a determinação de que não ocorram aglomerações, respeitando a distância mínima de 1 metro entre as pessoas, inclusive nos sepultamentos. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 10 pessoas por sala, com rotatividade, e sem a permanência de pessoas nos seus espaços de convivência. Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado. Em caso de suspeita ou confirmação do Coronavírus, deverão ser observadas as normas competentes quanto aos cuidados com o caixão. Fica recomendado para que a cerimônia de velório ocorra no prazo de tempo mais exíguo possível.

No âmbito municipal ficam permitidas a realização de cerimônias religiosas, desde que observada a lotação máxima de 20% da capacidade do local e distanciamento social entre os frequentadores.

Fica determinado o uso obrigatório de máscaras dentro no município: em todas as repartições públicas municipais, por seus funcionários, servidores, colaboradores, usuários ou qualquer outra pessoa que adentre a estas repartições; por toda a população em espaços públicos; em todo o estabelecimento comercial, prestadores de serviços e indústria, por seus funcionários, servidores, colaboradores, usuários ou qualquer outra pessoa que adentre a estes locais ou que estejam em fila de espera. Nos transportes de uso coletivos, individuais e por aplicativos.

As máscaras de proteção facial, poderão ser descartáveis ou de tecidos laváveis. Não poderá ser realizado o descarte das máscaras de proteção descartáveis em vias públicas, devendo ser realizado em um saco plástico (sacolinha) fechada e colocada no lixo domiciliar.

O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente decreto caracterizar-se-á como infração à legislação e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis no art. 268 do Código Penal, além de outras em vigor, sem prejuízo de eventual suspensão do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações.




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